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AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES DEPENDE DE LEI E NÃO PODE SER EFETUADO APENAS COM SUPORTE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu que não fere o Princípio de Isonomia a diferença de vencimentos concedidos a outros servidores públicos municipais com cargos técnicos de nível superior.

A Desembargadora Relatora, Tânia Garcia De Freitas Borges, ressaltou que “A Administração Pública tem liberdade para organizar seu quadro de pessoal, desde que respeitados os direitos assegurados constitucionalmente, dentre os quais não se insere a identidade de subsídio de todos os servidores de um mesmo ente federativo, portanto, modificar os coeficientes de outros cargos e manter os do cargo exercido pela apelante sequer ferem o princípio da isonomia delineado constitucionalmente para a questão em comento”.

 

“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE COEFICIENTES NA COMPOSIÇÃO SALARIAL – VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF – SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

  1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.

 

  1. Com fulcro na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não merece reparo a sentença de piso que indeferiu o pleito inicial, porquanto o princípio da isonomia não é fundamento legítimo, por si só, à alteração da remuneração de servidores públicos, pouco importando se, no passado, cargos e funções distintos receberam tratamento equânime. 3. Recurso conhecido e improvido.”

Apelação nº 0000563-66.2011.8.12.0044